Hoje, quem quiser entrar na política precisa passar pelo filtro dos partidos. Eles monopolizam a escolha dos nossos representantes e fazem a mediação entre a sociedade e o poder. Além disso, só em 2016, os partidos políticos receberam mais de 800 milhões de reais em recursos públicos. Os partidos precisam prestar contas à sociedade. Nossa proposta aumenta a transparência sobre o uso que os partidos fazem do dinheiro. Assim, a sociedade e os próprios filiados poderão ajudar a fiscalizar esses recursos. Mas não basta que os partidos sejam transparentes. Muita gente quer participar e não consegue. Partido político não pode ter dono! Por isso, queremos renovação constante nas posições de direção dentro dos partidos para dar lugar a novas lideranças, impedir a concentração de poder e revigorar os partidos como instrumentos de representação da sociedade e meio de acesso à política. Quem propõe: Movimento Transparência Partidária - http://www.transparenciapartidaria.org/
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR - nos termos do art. 14, III, da Constituição Federal
O povo brasileiro, agindo diretamente, nos termos do art. 14, III, da Constituição Federal, propõe e o Congresso Nacional decreta:
Art. 1o: Os recursos públicos destinados a partidos políticos e o tempo de propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão em período eleitoral serão reservados às agremiações que cumulativamente adotarem as seguintes práticas de governança e transparência: I. Renovação bianual de todos os ocupantes de seus órgãos de direção e deliberação em todas as instâncias federativas; a. Metade das posições nos órgãos de direção e deliberação da agremiação em todas as instâncias federativas preenchida mediante sorteio entre todos os filiados que manifestarem interesse em ocupá-las; b. Metade das posições nos órgãos de direção e deliberação da agremiação em todas as instâncias federativas preenchida por meio de eleições diretas e secretas, vedadas reconduções em períodos inferiores a 8 (oito) anos. II. Equivalência de recursos financeiros destinados pelo partido a todas as candidaturas registradas para seus pleitos internos; III. Publicação atualizada diariamente na principal página de Internet do partido da contabilidade interna da agremiação e das entidades a ela diretamente vinculadas; IV. Publicação diariamente atualizada na principal página de Internet do partido de ingressos e despesas, com indicação expressade origem e destino dos recursos; a. A identificação da origem e do destino dos recursos far-se-á por meio da publicação do nome da pessoa física ou jurídica acompanhado, conforme o caso, do respectivo número de CPF ou CNPJ; b. As indicações de pessoa jurídica far-se-ão acompanhar-se de respectivo número e descrição de CNAE. V. Publicação permanente na principal página de Internet do partido dos requisitos e procedimentos para filiações e da lista completa e diariamente atualizada de filiados, com indicação expressa do nome completo e do gênero autodeclarado do filiado, de seu número de CPF, de sua data de nascimento, da data de sua filiação e do histórico de funções partidárias e cargos públicos eventualmente ocupados, com indicação dos respectivos períodos; VI. Instituição de comissão ou comitê de ética com ao menos 5 (cinco) integrantes, sorteados entre todos os filiados que manifestarem interesse em compor o colegiado, assegurada a qualquer filiado a apresentação de denúncias e reclamações; a. O partido deverá manter publicada em sua principal página de Internet a identificação completa dos membros do colegiado, assim como de suas regras de funcionamento, composição e decisão. VII. Sujeição anual a auditoria contábil externa independente e de reputação ilibada; a. A empresa contratada para auditoria deverá ser renovada a cada 2 (dois) anos.
Art. 2o. Cumprirá ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) verificar o atendimento ao disposto no artigo anterior.
Art. 3o. Todas as informações expressas nos incisos III a V do Art. _ deverão ser publicadas em formato aberto e não proprietário, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações e possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos estruturados e legíveis por máquina;
Art. 4o. O trânsito em julgado de decisão judicial que reconheça o descumprimento de qualquer dos requisitos anteriores sujeitará solidariamente o partido e seus dirigentes de nível nacional à época dos fatos a devolver à União, monetariamente corrigidos, os recursos financeiros ou o montante correspondente às subvenções recebidas em decorrência dos incentivos ora constituídos.