Esta proposta busca melhorar a qualidade do gasto parlamentar do Distrito Federal. A iniciativa parte de diversos diagnósticos que apontam para gastos parlamentares bem acima dos valores praticados nas esferas federais e estaduais. Algumas pesquisas mostraram diversos desvios e críticas a respeito das verbas “adicionais” dos parlamentares. Entre os resultados desses estudos, foi constatado que os estados mais pobres, em relação ao PIB per capita, são os que mais gastam com verbas para parlamentares. Este projeto de lei tem como objetivo não só reduzir os gastos parlamentares, mas também aumentar a transparência e o controle desses gastos. O objetivo final é garantir o melhor custo-benefício social do efetivo desempenho do mandato parlamentar no DF. Autores da proposta: Iniciativa Câmara mais Barata, com apoio do Observatório Social de Brasília e do Instituto de Fiscalização e Controle.
PROJETO DE LEI DISTRITAL Nº , DE 2018
Estabelece novo marco regulatório do “Custo Parlamentar” no Distrito Federal extinguindo a Verba Indenizatória e regulamentando os serviços relacionados ao exercício da atividade parlamentar, limitando a Verba de Gabinete e disciplinando os gastos com publicidade da Câmara Legislativa do Distrito Federal
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Os recursos disponíveis e a aplicação da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, da Verba de Gabinete e dos gastos com publicidade institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal deverão observar o que estabelece a presente regulamentação.
Art. 2º A verba indenizatória destina-se a ressarcir os Deputados Distritais de despesas pagas exclusivamente no exercício da atividade parlamentar, até o limite mensal estabelecido na Lei nº 2.289, de 13 de janeiro de 1999.
Art. 3º A verba de gabinete destina-se à contratação de servidores para cargos em comissão nos gabinetes com a finalidade de prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo nos gabinetes dos deputados para atendimento das atividades parlamentares específicas de cada gabinete.
Art. 4º A publicidade institucional destina-se a prestar contas de atos, obras, programas, serviços, metas e resultados das ações do poder público, com o objetivo de atender ao princípio da publicidade e de estimular a participação da sociedade no debate, no controle e na formulação de políticas públicas.
CAPÍTULO II DA VERBA INDENIZATÓRIA
Art. 5º Fica revogado o ressarcimento de despesas de parlamentares a título de verba indenizatória do exercício parlamentar, previsto nos arts. 3º e 4º do Decreto Legislativo nº 996/2002. Art. 6º A Câmara Legislativa do Distrito Federal não indenizará quaisquer despesas relativas ao exercício do mandato, entre elas as relativas: I – locação de imóveis para apoio à atividade parlamentar e suas respectivas taxas ordinárias de condomínio, IPTU, TLP, contas de telefone fixo, de água e de energia elétrica; II - locação de bens móveis, máquinas e equipamentos de informática, equipamentos de áudio, vídeo e som; III - aquisição de material de expediente, de informática, de limpeza e higienização, de manutenção e conservação de instalações e material elétrico; IV – locação de veículo de passeio ou de transporte coletivo para locomoção e transporte a serviço da atividade parlamentar; V – aquisição de combustíveis e lubrificantes automotivos; VI – contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços de consultoria e assessoria jurídica para apoio ao exercício da atividade parlamentar; VII – contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços de consultoria e assessoria especializadas para apoio ao exercício da atividade parlamentar; VIII - aquisição de material de consumo ou contratação de serviços destinados à divulgação da atividade parlamentar. Art. 7º O serviço de transporte de parlamentares no exercício do mandato será custeado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal por meio de contratação licitada de serviços de transporte individual de passageiros, como táxis e tecnologias para a mobilidade urbana. § 1º A contratação de serviço de transporte individual de passageiros utilizará exclusivamente veículos considerados populares. § 2º O serviço de transporte de parlamentares no exercício do mandato não poderá ser utilizado para interesses particulares, para o transporte de parentes desacompanhados do parlamentar ou terceiros que não mantenham vínculo com a Câmara Legislativa do Distrito Federal, assim como para o trajeto entre o local de exercício do mantado do parlamentar e seu local de estadia. § 3º As informações relativas ao serviço de transporte de parlamentares serão divulgadas e atualizadas mensalmente, em dados abertos, com o detalhamento seguinte: I - valores gastos e trajetos percorridos, no total e por deputado; II - datas e horários de utilização, no total e por deputado; II - médias de quilometragem, tempo e valores utilizados, no total e por deputado. Art. 8º As despesas com divulgação da atividade parlamentar serão realizadas por meio dos serviços próprios da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou por meio de contratações licitadas pela própria Casa. § 1º. Os valores do contrato serão publicados em dados abertos, com o custo total e por deputado em atualizações mensais. § 2º. Será publicado o quantitativo mensal de servidores dedicados a divulgação da atividade parlamentar bem como os valores estimados do serviço por deputado. § 3º. Os recursos destinados à divulgação da atividade parlamentar se limitarão ao teto 0,1% previsão orçamentária anual da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Art. 9º O parlamentar titular do mandato perderá o direito aos recursos parlamentares quando o respectivo suplente se encontrar no exercício do mandato Parágrafo único. No caso de exercício dos parlamentares titular e suplente, no mesmo mês, os serviços serão prestados proporcionalmente aos dias de efetivo exercício pelo número de dias do mês em questão.
CAPITULO III VERBA DE GABINETE
Art. 10º Os cargos em comissão nos gabinetes têm por finalidade a prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo nos gabinetes dos deputados para atendimento das atividades parlamentares específicas de cada gabinete. Art. 11 O limite de remuneração global dos cargos em cada gabinete parlamentar é fixado em até 75% do recurso disponível para cargos em comissão de Secretariado Parlamentar do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados Parágrafo único. A Mesa Diretora fará publicar anualmente e a cada atualização os valores destinados aos cargos em comissão dos gabinetes parlamentares. Art. 12 A indicação para os cargos em comissão de secretariado parlamentar para exercício em Gabinete Parlamentar e a fixação dos respectivos níveis de remuneração serão feitas pelo titular do gabinete, por meio de ato formal encaminhado à Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com efeitos a partir da posse e do respectivo exercício, proibida a retroação, observada ainda a disponibilidade de verba no gabinete.
Parágrafo único. É vedada a nomeação para cargo em comissão de secretariado parlamentar para exercício em Gabinete Parlamentar antes de decorridos noventa dias da exoneração do servidor no mesmo cargo, independentemente do nível de retribuição, ressalvados os casos de afastamento ou reassunção do Parlamentar.
*Art. 13 *A movimentação nos níveis de retribuição de secretariado parlamentar independerá de exoneração e nomeação e surtirá efeito a partir da data do protocolo.
Art. 14 Para a posse será exigida do indicado a apresentação de: I - prova de quitação das obrigações eleitorais; II - prova de estar em dia com as obrigações militares; III - documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; IV - quatro fotos 3x4; V - Cédula de Identidade; VI - Declaração de Bens em formulário próprio; VII - atestado médico de que está apto para o exercício do cargo. VIII - declaração de ausência de vínculo familiar, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau com deputados distritais, deputados federais, senadores, governador e secretários de estados do Distrito Federal. Art. 15 Os atos de nomeação e os de exoneração serão firmados pelo Diretor Administrativo e publicados no Boletim Administrativo, e a respectiva posse dar-se-á perante o Diretor do Departamento de Pessoal. Art. 16 A lotação de cada gabinete parlamentar fica limitada ao mínimo de 5 (cinco) e ao máximo de 19 (dezenove) servidores remunerados, proibidas quaisquer contratações de caráter particular para prestação de serviços nas dependências da Câmara Legislativa do Distrito Federal. § 1º. Os ocupantes de cargos em comissão somente serão lotados nos gabinetes para os quais foram indicados, não sendo permitido o exercício em qualquer outro órgão da Câmara Legislativa do Distrito Federal e a cessão para outros órgãos públicos. § 2º. Trabalhos externos por ocupantes de cargos em comissão devem ser autorizados por ato formal do Deputado detalhando os serviços que serão prestados bem como a posterior comprovação da prestação do serviço e o tempo necessário. § 3º. Todos os comissionados devem realizar o registro de ponto por meio biométrico. I – a Câmara Legislativa do Distrito Federal tem o prazo de 12 meses após a publicação desta lei para realizar a instalação de pontos eletrônicos por digital. Art. 17 A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei, vedada a prestação de serviços extraordinários, será de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em local e de acordo com o determinado pelo titular do gabinete, nos termos do disposto no art.10º desta Lei. Parágrafo único. O registro do ponto eletrônico deve ser disponibilizado mensalmente no site da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em formato aberto. Art. 18 A exoneração do servidor por iniciativa do deputado produzirá efeitos: I - a partir da data de registro do ato no protocolo; ou II - a partir do primeiro dia do mês subsequente, na hipótese de haver débito com a Câmara Legislativa do Distrito Federal. Parágrafo único. Os casos excepcionais serão definidos pela Mesa Diretora. Art. 19 O Corregedor da Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá instaurar representação por falta de decoro parlamentar ao tomar ciência da utilização das verbas mencionadas nesta Lei em desacordo com os critérios nela fixados Parágrafo único. O Corregedor da Câmara Legislativa é passivo de representação por falta de decoro parlamentar pelos demais legitimados em caso de omissão do dever previsto no caput. Art. 20 Ato da Mesa Diretora versará sobre a composição ideal do gabinete parlamentar considerando o limite global de valor do art. 11.
CAPITULO IV GASTOS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
Art. 21 As despesas com propaganda e publicidade da Câmara Legislativa do Distrito Federal não excederão 1% (um por cento) da respectiva previsão orçamentária anual. §1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, somar-se-ão todos os recursos gastos com a divulgação de políticas públicas, realizações, programas institucionais e sociais ou qualquer outra mensagem, cuja concepção, elaboração ou difusão sejam custeadas com recursos públicos. §2º Excluir-se-ão do cálculo previsto no caput os gastos realizados com a propaganda legal, tais como a publicação de editais, balancetes e demais documentos com divulgação determinada em lei. §3º O gasto previsto no caput será limitado a 0,75% da previsão orçamentária do órgão em anos eleitorais. Art. 22 As informações relativas às despesas com publicidade deverão constar, em formato aberto, em página específica do site da Câmara Legislativa do Distrito Federal com as seguintes especificações: I - o detalhamento dos veículos de comunicação físicos ou online utilizados; II - a integra dos contratos ou de outras formas jurídicas de acerto relacionadas; III - os prazos de duração dos contratos ou de outras formas jurídicas de acerto; IV - o valor integral e mensal pago e a pagar; V - os nomes fantasia, razão social, CPF/CNPJ e URLs das pessoas físicas e jurídicas contratadas ou subcontratadas com a finalidade de propaganda, marketing e divulgação; VI - a forma de contratação utilizada, se por licitação, inexigibilidade ou dispensa de licitação; VII - a forma de verificação da utilidade, retorno, eficácia ou impacto do veículo e do contratado, como tiragem do meio escrito, audiência do meio audiovisual e quantidade de visualizações/pageviews em meio eletrônico; VIII - o benefício direto, resultado objetivo ou retorno claro que a Administração Pública pretende obter com a ação; IX - os mecanismos, formas e metodologias de avaliação do sucesso das campanhas a serem utilizadas pela contratante; X - exemplares digitais do material publicitário que será veiculado como peças, artes, banners, flyers, e demais imagens, áudios e vídeos. Art. 23 O Plano de Publicidade Institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal será apresentado anualmente à população antes do início da sua execução por meio de Audiência Pública com as informações previstas no art. 21 desta lei. Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Verba Indenizatória
Atualmente, cada deputado tem o direito de ter despesas ressarcidas até o valor mensal de R$ 25.322,25. Conforme o Ato nº 31/2012, o valor é igual ao do subsídio dos parlamentares, que, por sua vez, deve se limitar a 75% dos subsídios dos deputados federais (CF, art. 27, § 2º). Em 2016, o gasto chegou a R$ 3,2 milhões em verbas indenizatórias. Para 2017, o orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) prevê o total R$ 7.292.808 para esse tipo de gasto parlamentar. Enquanto no Distrito Federal os parlamentares podem receber mais de R$ 25 mil, a mesma verba para senadores é de R$ 15.000,00[1], ou 60% da verba dos deputados distritais. Alguns estados, como o Rio de Janeiro, não possuem qualquer previsão de verba indenizatória. Um ponto de grande preocupação é com a transparência e o controle no uso desses recursos. As denúncias são frequentes quanto à má utilização desses recursos nas mais diversas formas possíveis.
Considerando a exclusão dos gastos com imóveis (7% em 2016) e com consultoria e assessoria (31,6% em 2016), o valor anual já seria reduzido em cerca de 39%. Ademais, com a centralização na estrutura da CLDF e a competição e a fiscalização decorrentes das licitações, podemos estimar uma redução de 30% nos gastos com transporte (que são 28% do total da VI) e divulgação (33% do total da VI). Assim, seria possível um gasto anual de cerca de R$ 1.400.00,00 com serviços relacionados ao mandato parlamentar, ou apenas R$ 4.997,98 deputado/mês – cerca de 20% do valor atual gasto com VI. Considerando que o valor permitido em VI por ano pode chegar a R$ 7.292.808,00, somado os 24 deputados, a CLDF pode desembolsar até R$ 29.171.232,00 por legislatura (período de quatro anos). A proposta popular estima um custo total por legislatura de até R$ 5.757.676,71. Portanto, trata-se de uma economia de R$ 23,3 milhões por legislatura em comparação ao legalmente permitido hoje.
Verba de Gabinete
Conforme demonstrativo das despesas com pessoal da CLDF, disponível no site da Casa, o custo com servidores de gabinete de parlamentar chegou a R$ 5.534.456,44 em outubro de 2017. Por parlamentar, o maior valor encontrado foi de R$ 273.763,84, e a média de todos os gabinetes, em outubro de 2017, foi de R$ 230.602,35.
Apesar de o Distrito Federal ser a menor unidade da federação, a Verba de Gabinete (VG) da CLDF é a maior do Brasil, segundo estudo da organização Transparência Brasil[2]. Os dados do estudo são de 2015 e consideram o valor de VG da CLDF em R$ 173.265,00. Todavia, hoje esse valor é superior ao da data do estudo. Ainda, a verba de gabinete da CLDF custa mais do que o dobro da federal: os deputados federais têm à disposição o total de R$ 101.971,94 para cobrir o mesmo tipo de despesa[3]. Logo, a VG da Câmara Legislativa corresponde 2,32 vezes ao da Câmara dos Deputados. A previsão de R$ 159.805,00 para VG no Senado é também inferior à verba da CLDF - cerca de 70%.
A proposta para a Verba de Gabinete da CLDF é uma redução para equiparação com os valores estaduais e federal. Dessa forma, propomos a utilização do mesmo critério constitucional para os subsídios parlamentares: a proporção de 75% do recebido pelos deputados federais (Constituição Federal, art. 27, §2º). O novo valor mensal da VG seria de R$ 76.478,96, considerando o valor atual da VG na CD, R$ 101.971,94. Trata-se de uma redução estimada em R$ 154.123,39 ao mês, por distrital – mais de R$ 48 milhões anuais.
Publicidade
A publicidade institucional é um gasto expressivo e crescente da CLDF. Para o biênio 2016 e 2017, foram previstos cerca R$ 54 milhões para despesas de publicidade e propaganda da CLDF, gasto que tem crescido constantemente nos últimos 4 anos. Considerando a população do DF em 2016, verifica-se cada brasiliense pagou cerca de R$ 18,00 para a divulgação da CLDF em 2016 e 2017. O valor é exorbitante quando comparado ao gasto do Poder Executivo distrital, federal, do Poder Legislativo Federal, de diversos órgãos e empresas públicas distritais, e de diversas políticas públicas distritais. Vejamos a evolução gastos com publicidade da CLDF.
A campanha publicitária de 2017, espalhada em paradas, ônibus, táxis, placas, outdoors, lixeiras, rádio e televisão, tenta associar a CLDF a palavras como participação, transformação, inovação e mobilização, sem oferecer maior contexto. Além dessas palavras, a maioria das peças traz apenas o endereço do site da CLDF.
É possível a comparação desses gastos com a Câmara dos Deputados. Mesmo representando toda a população nacional e com 21 vezes mais deputados do que a CLDF, os gastos externos da Câmara dos Deputados com publicidade e propaganda institucional são inexistentes. Segundo resposta a solicitação de informação, toda a produção e divulgação de publicidade e marketing da Casa é realizada por meio de seus órgãos internos: TV Câmara, Rádio Câmara, Jornal Câmara, Portal da Internet, perfis institucionais em redes sociais, e-mail e outros.
A proposta popular é de limitar os gastos em publicidade da CLDF, exceto a modalidade legal, a 1% da receita anual prevista para essa Casa Legislativa. Segundo esse padrão, considerando o orçamento de R$ 492.809.368,00 previsto para a CLDF em 2017, a despesa autorizada para a publicidade seria em torno de R$ 5 milhões. O valor corresponde a 19% da despesa prevista para publicidade da CLDF em 2017, R$ 26.090.000.
Uma análise comparativa demonstra que o valor calculado para 2017 é relevante e garantiria que ações de publicidade da CLDF fossem implementadas. Com o montante de R$ 5 milhões, a publicidade da CLDF ainda teria mais verbas que diversos órgãos públicos distritais como CEB, Agefis, DFTrans, Adasa, CAESB, Novacap, Hemocentro.
[1] Disponível em: http://www12.senado.leg.br/transparencia/laipergunta [2] Estudo da Transparência Brasil. Disponível em: https://www.transparencia.org.br/downloads/publicacoes/Estados%20e%20municipios%20mais%20pobres%20gastam%20mais.pdf [3] Disponível em: http://www2.camara.leg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/verba-de-gabinete. Acesso em 25/08/2017.