É possível existir Ordem e Progresso sem Amor? Respondendo a esta pergunta e em consonância com a nova era que estamos vivendo, surgiu o Movimento AMOR, ORDEM E PROGRESSO. Organizado por um grupo de parceiros e amigos criamos este movimento, cujo objetivo é conscientizar os brasileiros de que a verdadeira mudança começa dentro de cada um de nós e que o amor é a solução para a transformação real da nossa sociedade. Sabemos que a bandeira é o maior símbolo de uma nação. Na nossa bandeira, o símbolo "Ordem e Progresso" foi inspirado no lema "O Amor por princípio, a Ordem por base e o Progresso por fim." Mas o Amor não está inscrito em nossa bandeira, é por essa razão que nosso movimento vai lançar um projeto de iniciativa popular, para propor que a palavra Amor passe a figurar junto com as palavras Ordem e Progresso no arco central de nossa bandeira. Pretendemos angariar um milhão e 700 mil assinaturas de brasileiros de todas as raças, credos, ideologias e posição socioeconômicas. Colhidas as assinaturas, o projeto será encaminhado a deliberação do Congresso Nacional. Conheça o site: http://amorordemeprogresso.com.br/ Curta a página no Facebook: https://www.facebook.com/amorordemeprogresso Quem propõe: Movimento Amor, Ordem e Progresso
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 201. (PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR)
Altera a Lei nº. 5.700, de 1º de setembro de 1971, que “dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais".
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 3° da Lei n° 5.700, de 1° de setembro de 1971, alterada pela Lei n° 8.421, de 11 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 3º
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§4º A expressão “Ordem e Progresso” da Bandeira Nacional, adotada pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações da Lei n° 5.443, de 28 de maio de 1968, fica substituída pela expressão “Amor, Ordem e Progresso”. §5º A zona branca que atravessa a esfera azul celeste da Bandeira Nacional passará a ser representada em sentido oblíquo e crescente da esquerda para a direita.
Art. 2º Sejam atualizados os Anexos 1 e 2 que da Lei n° 8.421, de 11 de maio de 1992.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.